STJAgInt nos EDcl no REsp 1.726.764
Alegada ofensa aos arts. 128, 165, 460 e 535, i e II, do CPC/1973
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada ofensa aos arts. 128, 165, 460 e 535, i e II, do CPC/1973
- Não ocorrência
- Apontada violação à instrução normativa
- Impossibilidade de apreciação
- E 876 do código civil
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 460 E 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. APONTADA VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CF/1988). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 171 DO CTN; E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de orige m dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
2. Atos normativos infralegais não podem ser enquadrados no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da CF/88. Assim, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas, circulares e convênios, porquanto essas espécies normativas não são consideradas leis federais.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o disposto no art. 97 do CTN (princípio da legalidade) é repetição obrigatória do art. 150, I, da CF/1988, motivo pelo qual sua apreciação implica matéria de índole exclusivamente constitucional. Precedentes.
4. Os arts. 171 do CTN; e 876 do Código Civil não guardam pertinência com as razões suscitadas e nem possuem comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.