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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.011.623

Inclusão de fabricante no polo passivo: estabilização subjetiva da demanda

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO PASSIVO. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADES DAS FORMAS. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO JULGADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. Constata-se erro material na decisão, ao majorar os honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação nesta verba na instância de origem.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para excluir a majoração dos honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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