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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002043-11.2017.5.02.0067

Equiparação salarial: horas extras

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL; 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO; 3.PLANO DE SAÚDE; 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO BASEADA NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual não se conheceu do agravo de instrumento do reclamante em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo interno, contudo, a parte limitou-se a atacar argumento não apresentado (ausência de transcendência) e a reiterar as alegações postas no agravo de instrumento, sequer tangenciando o fundamento apresentado. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, novamente por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I-, não conhecer do agravo interno; II- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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