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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.277.682

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento da apelação defensiva quanto às teses defensivas remanescentes.

2. No caso vertente, ao avistar a viatura, o corréu dispensou objetos visualmente semelhantes à cocaína ao solo e empreendeu fuga para o interior de residência, sendo apreendidas drogas e petrechos no local. A defesa sustenta ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, inviolabilidade do domicílio e prática de fishing expedition.

3. Sentença condenatória pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; acórdão do Tribunal de origem absolveu por reconhecer nulidade das buscas pessoal e domiciliar e das provas derivadas; decisão monocrática no Superior Tribunal reformou o acórdão por contrariar o art. 244 do CPP e a tese do Tema n. 280/STF, ante a existência de fundadas razões para atuação policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema n. 280/STF, para legitimar a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado, diante da dispensa de droga ao solo e da fuga para o interior do imóvel; e se a atuação policial configurou revista exploratória (fishing expedition) ou se foi direcionada e correlata à finalidade probatória, afastando a ilicitude das provas colhidas.

III. Razões de decidir

5. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita objetivamente demonstrada e referida à posse de objetos que constituam corpo de delito. A dispensa de substâncias visualmente semelhantes à cocaína ao solo, somada à fuga do corréu para o interior do imóvel, configura justa causa para a busca pessoal.

6. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima por fundadas razões indicativas de flagrante, conforme tese firmada no Tema n. /STF e precedentes recentes, segundo os quais a fuga para o interior do domicílio ao perceber a aproximação policial evidencia motivos suficientes para a busca domiciliar.

7. Não se caracteriza fishing expedition quando a abordagem e a revista são direcionadas, com motivação correlata à finalidade probatória, lastreadas em elementos objetivos anteriores à diligência; o êxito posterior não é o único fundamento da legitimidade, mas confirma a existência de fundadas razões.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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