STJAREsp 3.088.412
Compra e venda de imóvel: distrato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Distrato
- Cláusula penal pactuada em 49%
- Autonomia privada e intervenção mínima
- Redução equitativa da penalidade
- Proporcionalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM 49%. ARTS. 408, 412, 413, 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL (CC). AUTONOMIA PRIVADA E INTERVENÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que, em ação de restituição de valores decorrente de distrato de compromisso de compra e venda, fixou retenção de 25% a título de cláusula penal e determinou abatimento de débitos do imóvel.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a redução da cláusula penal de 49% violou os arts. 408, 412, 421 e 421-A do CC, por indevida intervenção judicial em contrato paritário; (ii) foi inadequada a referência a precedentes consumeristas em contratos civis entre particulares; (iii) houve dissídio jurisprudencial com acórdão que validou cláusula penal de 50%, nos limites do art. 412 do CC.
3. A redução equitativa da cláusula penal, com base no art. 413 do CC, é poder-dever do juiz, orientado pela proporcionalidade e pelo equilíbrio contratual, não se confundindo com automatismo de percentuais nem dependendo da incidência do CDC. Rever o patamar de 25% demanda reexame de elementos fáticos do caso, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos e demonstração de identidade fática entre os casos, o que não ocorreu.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.