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Jurisprudências

TSTRRAg 100063-88.2022.5.01.0202

Deserção: entidade filantrópica

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO  HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 899, § 10, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. O art. 790, § 4º da CLT passou a admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para tanto. 2. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 10 ao art. 899 da CLT, que isenta as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal. 3. Considerando-se que a isenção das entidades filantrópicas não alcança o recolhimento das custas processuais, a falta de comprovação da incapacidade econômica pela reclamada, na forma da Súmula nº 463, II, do TST, atrai a deserção do recurso ordinário. 4. A decisão do Tribunal Regional, portanto, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA NÃO FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I conhecer do agravo de instrumento do primeiro reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do ente público - segundo reclamado.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova

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