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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.665

Empréstimo consignado: renegociação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial que alegava violação aos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC, ao art. 927, III e IV, do CPC, bem como ofensa à Súmula 286/STJ e ao Tema 1.061/STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em soberana análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, com apresentação de Cédula de Crédito Bancário, autorização de consignação, extrato bancário e histórico de empréstimo, além de perícia grafotécnica confirmando a autenticidade da assinatura no contrato questionado, destacando tratar-se de renovação de consignação com refinanciamento, quitação de parcelas e inexistência de fraude, vício de consentimento ou prática abusiva.

3. Decisões anteriores. Apelação civil julgada pelo Tribunal de origem reconhecendo a relação jurídica e o exercício regular de direito nos descontos em benefício previdenciário; embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade no Tribunal de origem negando seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido e desprovido em decisão monocrática; no agravo interno, o agravante afirma que pretende apenas a correção da subsunção jurídica, sem reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão consistes em: (i) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias que, com base em acervo probatório e perícia grafotécnica, reconheceram a validade de contrato de empréstimo consignado e de sua renegociação, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se a aplicação dos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC, quanto a vantagem manifestamente excessiva, assédio e exploração da vulnerabilidade do consumidor idoso, pode ser apreciada sem revolvimento de fatos e provas; (iii) saber se houve violação à Súmula 286/STJ, ao Tema 1.061/STJ e ao art. 927 do CPC (inclusive quanto ao IRDR), de modo a exigir reforma da decisão sem reinterpretação do conteúdo contratual e das provas.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da regularidade da contratação e da renegociação, fundado em prova documental e em perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura, não pode ser revisto em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A controvérsia envolve a natureza jurídica da renegociação, os efeitos dos instrumentos contratuais e a extensão da cadeia negocial, cuja análise pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ.

7. A Súmula 286/STJ não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal de origem não impediu a discussão de ilegalidades anteriores; ao contrário, reputou regulares a contratação e a renegociação com base nas provas, sendo inviável, em recurso especial, afirmar ilegalidades não reconhecidas.

8. O Tema 1.061/STJ foi observado ao atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, encargo cumprido por perícia grafotécnica; a inconformidade quanto à suficiência da prova configura mera discordância com a valoração probatória, inadequada à via especial.

9. As alegações fundadas nos arts. 39, IV e V, e 54-C, IV, do CDC pressupõem premissas fáticas não assentadas no acórdão recorrido (assédio, exploração da vulnerabilidade, vantagem excessiva e ausência de benefício econômico), cuja adoção exigiria revolvimento probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. Não há violação ao art. 927 do CPC, pois o controle direto da aplicação de precedente de Tribunal local via recurso especial é inadequado, e a pertinência do IRDR invocado dependeria de reconhecer práticas abusivas e vício informacional não constatados pelas instâncias ordinárias.

11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por inviabilizar o cotejo analítico necessário à demonstração de divergência jurisprudencial.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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