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Leis

CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título I · Capítulo VI-A

Da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento

Art. 54-C É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I

(VETADO);

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II

indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III

ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV

assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
V

condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Parágrafo único (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

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