TSTAg-AIRR 0102421-69.2016.5.01.0482
Dirigente sindical: garantia provisória de emprego
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dirigente sindical
- Garantia provisória de emprego
- Ausência de comprovação do encerramento das atividades produtivas
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A Corte a quo verificou que, apesar da alegação da reclamada, não foi produzida prova eficaz sobre a extinção do estabelecimento ou sobre a interrupção das atividades. Ademais, restou consignado no acórdão regional que o ajuizamento da presente ação se deu dentro do prazo da garantia no emprego. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Para além do mais, a decisão que garante ao empregado a indenização substitutiva relativa aos salários e vantagens está conformidade com o item I da Súmula nº 396 do TST. Essa reparação deve ser integral, pois consiste na indenização do que o empregado deixou de receber no período em que tem direito à garantia de emprego. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator