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Jurisprudências

TSTRR-ED-RR 216400-48.2005.5.09.0069

Determinação de retorno dos autos à sexta turma pela vice-presidência do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZADOS. ISONOMIA DE SALÁRIOS E VANTAGENS COM OS BANCÁRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383 DO STF. 1. Os autos retornam à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, tendo em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 383, em sede de repercussão geral, entendeu pertinente a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão anterior desta Sexta Turma estava fundado na jurisprudência desta Corte, à época, que reconhecia o direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST), compreensão que ensejou o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante. 3. No entanto, ao julgar, com repercussão geral, o RE nº 635.546, a Suprema Corte confirmou não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função, fixando a seguinte tese, relativa ao Tema nº 383 da tabela de repercussão geral, verbis: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (STF, RE nº 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJE de 7/4/2021). 4. A necessidade de adequação da decisão da Sexta Turma do TST à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal é medida que se impõe. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação conforme preconiza o art. 1030, II, do CPC e não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, mantida a responsabilidade subsidiária das parcelas eventualmente inadimplidas pela real empregadora, na forma do Tema nº 725 do STF, a se apurar em liquidação. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Unicidade Contratual; Verbas Rescisórias; Sucessão de Empregadores; Enquadramento; Isonomia / Diferença Salarial; Ente Público; Reserva de Plenário

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