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Jurisprudências

STFARE 1.590.484 AgR

Previdência complementar: regime tributário

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência complementar. Regime tributário. Benefício definido. Alteração. Recurso extraordinário. Reexame de legislação infraconstitucional e cláusulas contratuais. Revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de mudança do regime tributário de seu plano de previdência complementar.

II. Questão em discussão

2. Saber se a restrição legal para a alteração do regime tributário para planos de benefício definido e a impossibilidade de opção após o início do recebimento do benefício configuram ofensa à Constituição Federal que justifique o processamento de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem assentou que a escolha pelo sistema de alíquotas regressivas está disponível apenas para planos de benefícios previdenciários organizados nas formas de contribuição fixa ou variável, conforme o artigo 1º da Lei 11.053/2004, não se enquadrando o plano da parte autora, que é da modalidade de benefício definido

4. Consignou também que, mesmo que a alteração fosse permitida para planos de benefício definido, a parte autora já aufere o benefício desde janeiro de 2018, o que impede a opção pelo novo regime, uma vez que o artigo 1º, § 6º, da Lei 11.053/2004, na redação dada pela Lei 14.803/2024, estabelece que a opção deve ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.

5. A análise da matéria objeto do recurso extraordinário não dispensa o reexame da legislação infraconstitucional de regência e das cláusulas contratuais, tampouco o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

6. Logo, a apontada ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se viabilizaria de forma indireta ou reflexa, o que não enseja o processamento do recurso extraordinário, além de encontrar óbice nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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