TSTAg-RR 0000750-17.2023.5.21.0024
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa "in vigilando" caracterizada
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da Administração Pública, adotou como fundamento a culpa in vigilando do administrador público, consubstanciada na ausência de fiscalização do contrato de trabalho. Registrou que o ente público, tomador dos serviços adotou conduta culposa ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços como empregadora. 3. Em tal contexto, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), trata-se de acórdão regional proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator