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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11457-56.2015.5.03.0111

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Inovação recursal
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Gratificação por produção
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. A questão atinente à validade do acordo de compensação de jornada não foi objeto de insurgência no Recurso de Revista, tratando-se de matéria que nem sequer foi apreciada pelo Tribunal a quo . Assim, o não conhecimento do presente apelo, no tópico, é medida que se impõe. Agravo Interno não conhecido, no particular. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Em que pesem os fundamentos expendidos pela agravante, a decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Examinando as razões expostas no Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte nem sequer impugnou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, razão pela qual o seguimento do Agravo de Instrumento efetivamente não alcança trânsito no presente tópico, por força da ratio contida na Súmula n.º 422 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Trabalho Externo; Base de Cálculo; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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