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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.288.032

Contrabando de cigarros eletrônicos: busca pessoal e veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Contrabando de cigarros eletrônicos
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundada suspeita assentada na origem
  • Notitia criminis e trabalho prévio de inteligência policial
  • Razões desconexas
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA ASSENTADA NA ORIGEM. NOTITIA CRIMINIS E TRABALHO PRÉVIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou a nulidade das buscas pessoal e veicular com apoio no auto de prisão em flagrante, apontando, como elementos que exigiam averiguação, a notitia criminis recebida pela Polícia Militar e o trabalho de inteligência da unidade policial local, para concluir que não se tratava de conjecturas vazias, mas de elementos objetivos. Rever essa conclusão, a fim de afirmar que a notícia seria genérica e que os elementos de inteligência não bastariam à configuração da fundada suspeita, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Somente há revaloração jurídica, e não reexame de provas, quando a controvérsia se restringe ao enquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que não se verifica quando a pretensão recursal depende de aferir o alcance e a suficiência dos elementos colhidos antes da diligência.

3. Os capítulos do agravo regimental que tratam de inépcia da denúncia quanto ao crime do art. 244-B do ECA, de trancamento parcial da Ação Penal e de acordo de não persecução penal relativo ao crime do art. 289, § 1º, do CP não guardam relação com o processo nem com a decisão agravada, evidenciando deficiência na fundamentação, a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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