STJAgRg no AREsp 2.872.019
Crime contra a ordem tributária: apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da lei nº 8.137/1990)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da lei nº 8.137/1990)
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados de forma específica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. A decisão agravada, por sua vez, apontou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da ausência de indicação do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. A ausência de ataque a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, preveem expressamente a inadmissibilidade do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão que não admite o recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte agravante ataque todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ. No caso, o agravante deixou de refutar o fundamento referente à Súmula 284/STF, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que evidencia a deficiência da impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.
Tese
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.