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Jurisprudências

STJAgRg no HC 961.141

Tráfico de drogas: incompetência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.

2. O habeas corpus anterior (HC nº 661.863/RJ) concedeu ordem de ofício para aplicar a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.

3. O agravante requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando violação ao art. 33, alínea "b", do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para analisar habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do próprio STJ.

5. A questão também envolve a análise da possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena do paciente.

III. Razões de decidir

6. O STJ não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a impossibilidade de rediscussão de tema já debatido em anterior impetração.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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