STJAgInt no REsp 2.145.279
Execução fiscal: redirecionamento da execução ao sócio que não consta na cda
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento da execução ao sócio que não consta na cda
- Apontada contradição
- Alegação genérica
- Incidência, ademais, da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS CIRCUNSTANCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. APONTADA CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não supera o juízo de admissibilidade quanto à alegada violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não especifica, de modo concreto, a contradição interna ao decisum, limitando-se a alegações genéricas. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A contradição apta a embasar embargos de declaração é aquela interna à decisão, afetando sua racionalidade e coerência, não se confundindo com decisão contrária ao interesse da parte. Precedentes.
2. O acórdão recorrido, à luz do acervo fático-probatório, assentou: (i) ausência do nome do alegado sócio-administrador na Certidão de Dívida Ativa; (ii) necessidade de demonstração de excesso de poderes, infração de lei ou do estatuto, ou dissolução irregular, para viabilizar o redirecionamento; (iii) vedação ao redirecionamento contra pessoa não constante da CDA, por implicar modificação do sujeito passivo; e (iv) ausência de prova das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional.
3. A pretensão recursal de ver reconhecida "a comprovação da dissolução irregular .. e o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.