STJAgRg no AREsp 3.036.438
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas apenas sua revaloração, e requer o provimento do agravo para superar o impedimento sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal; e (ii) saber se houve fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime para aumentar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo firmes declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e laudos periciais, não havendo elementos para a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório. 2. A absolvição com fundamento na fragilidade das provas implica o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.747.144/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.712.225/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025.
Tese
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório. 2. A absolvição com fundamento na fragilidade das provas implica o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.