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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.875

Intempestividade do agravo regimental: prazo em dias corridos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade do agravo regimental
  • Prazo em dias corridos
  • Djen como canal oficial de publicação
  • Justa causa não configurada
  • Prova nova em embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. DJEN COMO CANAL OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PROVA NOVA EM EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, não conhecera do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do agravo regimental e de ausência de justa causa para superar o óbice. 2. As alegações. Embargante sustenta contradição na contagem do prazo recursal, afirmando desconsideração do feriado nacional de 1º/05/2026 na fixação do termo final em 04/05/2026, e aponta omissão quanto ao exame da justa causa decorrente de alegada falha no painel eletrônico "Meus Processos", juntando nova captura de tela obtida em 25/05/2026. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado consignou que o prazo de 5 dias corridos iniciou-se em 28/04/2026, com termo final prorrogado para 04/05/2026, e registrou o protocolo do agravo regimental em 06/05/2026, reconhecendo a intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, com aplicação de dias úteis e exclusão de feriado, apta a alterar o resultado; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de justa causa por suposta falha no painel "Meus Processos", inclusive quanto à possibilidade de juntada de prova nova nos embargos de declaração, capaz de afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal conta-se em dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil. 5. Quando o termo final recai em dia não útil, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, conforme art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal; no caso, o prazo iniciado em 28/04/2026 esgotar-se-ia em 02/05/2026 (sábado), prorrogando-se para 04/05/2026, e o agravo regimental foi protocolado em 06/05/2026, permanecendo intempestivo. 6. Ainda que admitida, em argumento, a exclusão do feriado nacional de 1º/05/2026, o termo final recairia em 05/05/2026, sem alterar a conclusão de intempestividade, de modo que não há contradição relevante nem utilidade concreta a ser sanada por embargos de declaração. 7. Desde 29/11/2024, as publicações do Superior Tribunal de Justiça ocorrem no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pela Resolução CNJ n. 455/2022 e adotado pela Resolução STJ/GP n. 19/2024, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização; o canal oficial de intimação é o previsto no art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, incumbindo ao advogado o ônus de cadastro e manutenção de seus dados. 8. A alegada falha no painel "Meus Processos" configura questão de ferramenta auxiliar, não substitui o canal oficial de publicação e não caracteriza justa causa, sobretudo diante da insuficiência da prova então produzida, já enfrentada no acórdão embargado. 9. Embargos de declaração não comportam juntada de prova nova posterior ao julgamento nem se prestam à rediscussão de matéria já apreciada; ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar acolhimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798, caput e § 3º; CPC, art. 219; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput; Resolução CNJ n. 455/2022; Resolução STJ/GP n. 19/2024

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.223.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026. AgRg no HC n. 1.095.549/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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