STJAgRg no HC 1.119.080
Prisão preventiva: reiteração de pedido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
- Litispendência
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. ART. 316 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 5/7/2025, com indeferimento de revogação; em 12/4/2026, sobreveio sentença de pronúncia mantendo a custódia. A Defesa sustenta não haver reiteração, afirmando acréscimo de fundamento relativo a probabilidade concreta de fuga, e requer reavaliação da necessidade da medida cautelar à luz dos arts. 312 e 413, § 3º, do CPP; alega ausência de revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP); apresenta condições pessoais favoráveis e postula, se necessário, medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou prisão domiciliar (arts. 318 e 318-A do CPP).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus por mera reiteração de pedido com idêntica causa de pedir. Nesta Corte, a prisão preventiva já foi examinada em habeas corpus anterior, obstando nova análise. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração em habeas corpus reiterando pedido anteriormente apreciado, com idêntica causa de pedir, ainda que dirigida contra sentença de pronúncia que manteve a custódia, pode ser conhecida, ou se caracteriza litispendência; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva na pronúncia com suposto acréscimo de fundamento afasta a identidade fático-jurídica e impõe reavaliação da cautelar; e (iii) saber se a alegação de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP pode ser conhecida em agravo regimental quando não deduzida nas razões do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial consolidada, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica.
6. É inviável o conhecimento de habeas corpus que consiste em mera reiteração de pedido já apreciado, mesmo quando dirigido a decisão diversa, se a causa de pedir e os fundamentos fático-jurídicos permanecem idênticos, configurando litispendência.
7. Na espécie, a pronúncia manteve a prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos anteriormente examinados, não havendo alteração substancial apta a afastar a identidade da causa de pedir.
8. A alegação referente ao art. 316, parágrafo único, do CPP constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do habeas corpus, o que inviabiliza seu conhecimento no agravo regimental.
9. Ausente demonstração de constrangimento ilegal atual, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. É inadmissível habeas corpus que reitera pedido anteriormente analisado, ainda que contra decisão diversa, quando a causa de pedir e os fundamentos fático-jurídicos são idênticos, caracterizando litispendência. 3. A alegação não deduzida nas razões do habeas corpus não pode ser conhecida em agravo regimental, por configurar inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 319; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STF, RTJ 129/1.249; STF, RTJ 130/145; STF, RTJ 129/76; STJ, HC 1083338/SP
Tese
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. É inadmissível habeas corpus que reitera pedido anteriormente analisado, ainda que contra decisão diversa, quando a causa de pedir e os fundamentos fático-jurídicos são idênticos, caracterizando litispendência. 3. A alegação não deduzida nas razões do habeas corpus não pode ser conhecida em agravo regimental, por configurar inovação recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.