STJHC 948.581
Furto qualificado tentado: desistência voluntária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado tentado
- Desistência voluntária
- Desclassificação para dano
- Impossibilidade na via eleita
- Dosimetria
- Pena-base
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, do CP), no regime fechado. O impetrante requer o reconhecimento da desistência voluntária ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de dano, além do afastamento da vetorial referente aos antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária ou desclassificação para o crime de dano; e (ii) a legalidade da exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando condenação anterior substituída por pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das teses de desistência voluntária e desclassificação para o crime de dano exige reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. A negativação da vetorial dos antecedentes foi devidamente fundamentada, com base em condenação anterior à pena de reclusão, ainda que substituída por restritiva de direitos, sendo suficiente para justificar o aumento da pena-base, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.