STJAgRg no HC 1.013.400
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Regime semiaberto
- Medidas cautelares diversas
- Condições pessoais favoráveis
- Legalidade da custódia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. LICITUDE E COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO QUILOS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso, autoriza a manutenção da custódia preventiva, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública (art. 282, I, CPP).
3. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.