STJHC 1.035.288
Busca pessoal realizada por guardas municipais: fundada suspeita
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Busca pessoal realizada por guardas municipais
- Fundada suspeita
- Prova testemunhal
- Condenação por tráfico de drogas fundamentada
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS FUNDAMENTADA.
1. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais foi considerada válida, pois decorreu de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, como a denúncia especificada, com a descrição das características do paciente e do local do crime .
2. A atuação da guarda municipal no policiamento ostensivo foi considerada constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 656 da repercussão geral.
3. A condenação do paciente não se fundamentou em mera presunção, mas em prova testemunhal consistente, que o indicou como a pessoa que traficava no local e que foi encontrada agachada no ponto onde as drogas foram localizadas.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.