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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.262.386

Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, cláusula de aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento contratual.

2. A Agravante sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, validade da cláusula contratual com base no pacta sunt servanda e na RN 557/2022, além de dissídio jurisprudencial e requerimento de sanção por advocacia predatória (art. 81, § 3º, do CPC).

3. Recurso especial não conhecido por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas), 518/STJ (inviabilidade de exame de Resolução Normativa), 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência), com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível, na via especial, a análise de suposta violação à RN 557/2022 da ANS; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e fatos/provas para validar a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a abusividade da cobrança após o cancelamento; (iv) saber se a divergência jurisprudencial pela alínea c pode ser analisada quando não conhecido o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

5. A análise de suposta violação a Resolução Normativa da ANS é inviável em recurso especial, por não se tratar de lei federal (CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 518/STJ).

6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em plano de saúde coletivo e à inexigibilidade de mensalidades após o cancelamento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. Incidentes os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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