STJAREsp 3.278.895
Rescisão contratual C/C perdas e danos e publicidade enganosa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Rescisão contratual C/C perdas e danos e publicidade enganosa
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PUBLICIDADE ENGANOSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), necessidade de reexame de provas e de cláusulas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta por adquirentes de lote urbano, que alegaram publicidade enganosa sobre a existência de área verde contígua ao lote.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição por não enfrentar a responsabilidade municipal sobre áreas institucionais (arts. 4º e 22 da Lei n. 6.766/1979), a natureza jurídica da área verde, a inexistência de obrigação de arborização e a aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se as áreas institucionais são de responsabilidade do Município, afastando obrigação da loteadora de arborização; (iii) saber se houve nulidade por julgamento em premissa equivocada sem apreciação de fundamentos essenciais (art. 1.013 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem alegação específica de multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
7. A ausência de fundamentação específica e a deficiência de alegação atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I-III, 1.013, 1.026, § 2º, 85, § 11, 1.025; Lei n. 6.766/1979, arts. 4º, 22, 32-A; CDC, arts. 6º, III, 31, 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.