STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 865.734
Interposição fora do prazo legal: intempestividade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição fora do prazo legal
- Intempestividade
- Lapso temporal de 5 dias corridos
- Preclusão consumativa
- Descabimento de agravo regimental contra decisão colegiada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DUAS VEZES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 2/7/2024 e considerada publicada em 3/7/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 4/7/2024 (quinta-feira) e término em 8/7/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 4/12/2024 (e-STJ fl. 405), portanto, muito fora do prazo legal, quase 5 meses depois.
4. No caso, a defesa já interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática ora impugnada e a 5ª Turma desta corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, no dia 2/09/2024. Conforme entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental interposto mais de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo, diante da ocorrência de preclusão consumativa.
5. "É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. [...] 2. Agravo regimental de que não se conhece. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
6. No caso, a defesa também se volta contra o voto de embargos de declaração em agravo regimental, ao alegar que houve omissões e contradições na decisão anterior, sem enfrentamento dos argumentos apresentados. Ocorre que é incabível o processamento deste recurso contra decisão colegiada.
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.