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Jurisprudências

TSTRRAg 0020197-79.2023.5.04.0471

Parcela variável: transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Parcela variável
  • Transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional
  • Honorários advocatícios
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Base de cálculo
  • Equiparação a eletricitário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. O trecho transcrito no recurso de revista não contém a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da matéria controvertida, circunstância que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5.766. SÚMULA Nº 333 DO TST. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766/DF e com a jurisprudência atual do TST, segundo os quais é possível condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO A ELETRICITÁRIO. OJ 347 DA SDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A pretensão recursal está fundamentada na premissa de que o reclamante deveria ser equiparado aos eletricitários, nos termos da OJ 347 da SDI-1 do TST, o que não encontra amparo nas conclusões do Tribunal de origem, impedindo a verificação das violações e contrariedades apontadas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer o recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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