STJAgInt no AREsp 3.191.108
Retroatividade: multa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Retroatividade
- Multa
- Fundamentação de caráter eminentemente constitucional
- Usurpação de competência
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória objetivando a anulação do lançamento de tributo realizado através do processo administrativo n° 10814.730389/2014-1. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.095.090,48 (um milhão, noventa e cinco mil e noventa reais e quarenta e oito centavos).
II - A tese recursal, tal como formulada, está diretamente apoiada na proteção ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda que a agravante procure reconduzir a discussão aos arts. 106, II, 144 e 156, I, do CTN, a pretensão recursal demanda, em última análise, definir se o pagamento anterior à norma superveniente teria produzido situação jurídica definitivamente protegida contra alteração retroativa. Esse exame, nos termos em que articulado, envolve fundamento constitucional autônomo, insuscetível de apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III - Nesse sentido, o STJ possui orientação firme de que não cabe recurso especial para exame de matéria constitucional, ainda que a parte tente revesti-la de violação a norma federal, quando a solução da controvérsia depender da interpretação direta de dispositivo da Constituição.
IV - Assim, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
V - Embora a jurisprudência do STJ admita o prequestionamento implícito, tal possibilidade exige que a tese federal tenha sido efetivamente examinada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal. No caso, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia sob o viés específico pretendido pela recorrente, qual seja, a caracterização do pagamento voluntário como ato jurídico perfeito e definitivamente consolidado, apto a afastar a incidência do art. 106, II, do CTN. Assim, incide a Súmula 211/STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora suscitada, não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.