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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.280.797

Estupro de vulnerável: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII E 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em matéria penal, com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e alega insuficiência probatória por suposta condenação lastreada exclusivamente na palavra da vítima.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem confirmou a condenação após valorar a narrativa da vítima em conjunto com elementos periféricos e circunstanciais colhidos na instrução, reputando-a coerente e compatível com dados externos dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os óbices de admissibilidade fixados, notadamente a incidência das Súmulas 182 e 83/STJ; e (ii) saber se a tese de insuficiência probatória, fundada na alegação de condenação baseada apenas na palavra da vítima, pode ser apreciada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ, quando o acórdão recorrido valorou o relato da ofendida com corroboração externa circunstancial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em razão da natureza ordinariamente clandestina dos delitos sexuais praticados contra criança, da frequente ausência de testemunhas presenciais e das limitações inerentes à pouca idade quanto à compreensão, elaboração e exteriorização da experiência vivenciada, a corroboração da palavra da vítima deve ser aferida com especial sensibilidade às particularidades dessa espécie delitiva, não se podendo exigir da criança o mesmo padrão de precisão narrativa nem da prova o mesmo grau de confirmação direta próprio de infrações praticadas de forma pública ou suscetíveis de documentação.

6. Não se exige prova direta do ato abusivo, muitas vezes incompatível com a própria dinâmica clandestina do delito, mas deve ser possível identificar elementos periféricos autônomos que apresentem convergência objetiva com a narrativa da vítima. Foi precisamente essa a metodologia adotada pelo Tribunal de origem no caso concreto, ao relacionar o relato da ofendida com dados externos referentes à cronologia dos fatos, às mudanças de residência do acusado, às circunstâncias de convivência entre os envolvidos e ao contexto em que se deram as revelações. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A especial relevância conferida à palavra da vítima nos crimes sexuais contra vulnerável não dispensa a corroboração probatória, mas impõe que sua aferição considere as peculiaridades inerentes a delitos praticados na clandestinidade. A corroboração, nesses casos, pode ser indireta, circunstancial e periférica, desde que fundada em elementos autônomos em relação à própria narrativa.

8. O Tribunal de origem conferiu especial relevância à palavra da vítima, com corroboração em circunstâncias periféricas aptas a conferir suporte externo e verossimilhança à narrativa da vítima, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. O recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, não se prestando ao rejulgamento amplo da causa nem à atuação do Superior Tribunal de Justiça como terceira instância revisora; a mera indicação de dispositivos de lei federal não supera os óbices de admissibilidade identificados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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