STJAgInt no AREsp 2.934.549
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Exceção de pré-executividade
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente no acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de maneira fundamentada e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos fáticos do processo, que a análise da nulidade do auto de infração demanda dilação probatória complexa, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ, considerando estar alinhado ao entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
3. Incidente ainda, no ponto relativo à desnecessidade de dilação probatória, o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a análise de fatos e provas. 4 A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior orienta que, nos termos do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, competindo ao juízo da execução fiscal a determinação dos atos de constrição, cabendo ao juízo da recuperação judicial o controle posterior de substituição dos bens constritos que se revelem essenciais à atividade empresarial, mediante o instituto da cooperação jurisdicional. 5 Os precedentes invocados pela parte agravante para sustentar a necessidade de controle prévio pelo juízo recuperacional não combatem de forma suficiente e atual os citados na decisão monocrática, que não foi impugnada adequadamente, mantendo-se hígida a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.