Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 86.361 AgR

Alegado descumprimento ao decidido em tema da repercussão geral

Relator(a): André Mendonça

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Alegado descumprimento ao decidido em tema da repercussão geral
  • Esgotamento de instância: inocorrência
  • Estrita aderência: ausência
  • Uso como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Alegado descumprimento ao decidido em tema da repercussão geral. Esgotamento de instância: inocorrência. ADIs nº 3.392/DF, nº 3.423/DF, nº 3.431/DF, nº 3.432/DF, nº 3.520/DF e nº 4.364/SC. Estrita aderência: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de hipótese de cabimento da ação, além da necessária identidade material entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046), no RE nº 590.415/SC (Tema RG nº 152), e nas ADIs nº 3.392/DF, nº 3.423/DF, nº 3.431/DF, nº 3.432/DF, nº 3.520/DF e nº 4.364/SC.

III. Razões de decidir

3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.

4. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.