STFRcl 86.361 AgR
Alegado descumprimento ao decidido em tema da repercussão geral
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Alegado descumprimento ao decidido em tema da repercussão geral
- Esgotamento de instância: inocorrência
- Estrita aderência: ausência
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Alegado descumprimento ao decidido em tema da repercussão geral. Esgotamento de instância: inocorrência. ADIs nº 3.392/DF, nº 3.423/DF, nº 3.431/DF, nº 3.432/DF, nº 3.520/DF e nº 4.364/SC. Estrita aderência: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação constitucional, por ausência de hipótese de cabimento da ação, além da necessária identidade material entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046), no RE nº 590.415/SC (Tema RG nº 152), e nas ADIs nº 3.392/DF, nº 3.423/DF, nº 3.431/DF, nº 3.432/DF, nº 3.520/DF e nº 4.364/SC.
III. Razões de decidir
3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
4. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.