STJAgRg no HC 1.057.286
Crime de roubo majorado: reconhecimento da prescrição da pretensão executória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Crime de roubo majorado
- Reconhecimento da prescrição da pretensão executória
- Inviabilidade
- Não decorrido o lapso temporal previsto em lei
- Nulidade por ausência de intimação pessoal
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA REDUTORA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO DO AGENTE QUE FOI RELEVANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As insurgências suscitadas - prescrição da pretensão executória e nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para o início de cumprimento da pena - não foram submetidas à apreciação e, tampouco analisadas pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível suas análises diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Ademais, apesar de não constar nos autos e no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a data do trânsito em julgado da condenação do agravante para a acusação, verifica-se que o acórdão de apelação que confirmou a sentença e a sanção aplicada em 5 anos e 4 meses de reclusão, foi assinado digitalmente em 20/05/2022; desse modo, não há como haver transcorrido o lapso temporal de 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal, para o reconhecimento d prescrição da pretensão executória.
3. As instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático e probatório delineado nos autos, concluíram que a atuação do paciente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois ele - deu cobertura ao corréu para que ele abordasse e intimidasse a vítima para propiciar o roubo de seu telefone celular -, não havendo que se falar em participação de menor importância.
3. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do remédio heroico. Precedentes.
4. Ademais, "Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado" (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/5/2020). Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.