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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.093.302

Ausência de particularização da norma: ausência de razões jurídicas da vulneração

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, XXXVI, LIV E LV, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 141, 492, 503, 505, 508 E 783, TODOS DO CPC; 6º, §3º, DA LINDB; 373, II, E 1.707, AMBOS DO CC; E 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. SERVIDOR PÚBLICO. FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO ORIGINÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro mater ial, sem especificação dos incisos que foram violados". (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023)

2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.

3. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023)

4. O STJ já assentou, de forma densa e pacífica, que a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial não traduz desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, do juiz natural ou da boa-fé, nem viola a coisa julgada material, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao seu patrimônio.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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