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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.613

Prisão preventiva: roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes
  • Restrição da liberdade das vítimas
  • Gravidade concreta e modus operandi
  • Excesso de prazo
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava prisão preventiva decretada após prisão em flagrante, em 9/10/2025, pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com restrição da liberdade das vítimas, uma delas idosa, e subtração de bens avaliados em R$ 107.484,08.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a tese de participação periférica do agravante pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (iii) estabelecer se a referência a inquéritos ou ações penais em curso compromete a manutenção da custódia; (iv) saber se há excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito, das diligências e da ausência de desídia;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, grave ameaça e restrição da liberdade de vítimas, incluindo pessoa idosa, e subtração de bens de valor expressivo, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante de fundamentação concreta pela indispensabilidade da custódia.

5. A alegação de participação periférica demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

6. Eventual referência a inquéritos ou ações penais em curso é irrelevante para infirmar a decisão, pois subsiste fundamento autônomo suficiente baseado na gravidade concreta e no modus operandi para manter a prisão preventiva.

7. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito é complexo, envolve cinco acusados, há diligências e cobrança urgente de laudos, inexistindo desídia do juízo; aplica-se o exame à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não por critério aritmético, em consonância com a Súmula 52 do STJ, inclusive já designada audiência de instrução e julgamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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