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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.174.579

Tráfico: causa especial de diminuição da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico
  • Causa especial de diminuição da pena
  • Não incidência
  • Requisitos legais não preenchidos
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Inversão do julgado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.2. No caso, a Corte de origem entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores do referido benefício, destacando não só a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (958 g de cocaína e 19,70 g de maconha), mas também na presença de declarações de populares da região indicando a pratica do tráfico pelo ora recorrente, além da apreensão de arma de fogo municiada em sua posse, concluindo que os elementos concretos são indicativos suficientes da dedicação do réu à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.3. Apesar de o montante da pena, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a imposição do regime prisional inicial mais gravoso foi fundamentada na gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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