STJAgRg no HC 1.134.586
Inadequação da via eleita: análise do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Análise do mérito de ofício
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM INVESTIGAÇÃO POR HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando verificada ilegalidade flagrante, o que não ocorreu.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta e contemporânea, para garantia da ordem pública, diante da apreensão de 61,1 g de haxixe, balança de precisão, embalagens ziplock, 7 munições e carregador de pistola calibre 9 mm, além de quantia em dinheiro e da reiteração do agente na prática delitiva. A referência à condenação anterior por roubo majorado, com pena em cumprimento em regime aberto, foi conjugada com dados atuais da apreensão e com a existência de mandado de prisão temporária em investigação por homicídio, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva. Adequação aos requisito do art. 312 do CPP.
3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.