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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.190.323

Autos de agravo de instrumento na origem: deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda relativa a cumprimento de sentença de ação de prestação de contas em favor de espólio, envolvendo a legitimidade ativa de herdeiros em face da inventariança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão prequestionados os arts. 18 e 75, VII, do CPC e se há deficiência de fundamentação por não impugnação de fundamento autônomo relativo ao art. 618 do CPC; (ii) se, diante da aplicação dos óbices das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF, é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iii) saber se há espaço para concessão de tutela provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige oposição de embargos de declaração na origem e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

4. A falta de impugnação de fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

5. Mantidos os óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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