STFARE 1.497.277 AgR-ED
Propaganda irregular na rede mundial de computadores
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Propaganda irregular na rede mundial de computadores
- Matéria de índole infraconstitucional
- Ofensa indireta à constituição da república
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ARTIGO 57-D, § 2º, DA LEI 9.504/1997. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE, À LUZ DOS FATOS, CARACTERIZOU AS INFORMAÇÕES VEICULADAS COMO IRREGULARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. O acórdão ora embargado enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos por Beatriz Kicis Torrents de Sordi, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.