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Jurisprudências

STFARE 1.497.277 AgR-ED

Propaganda irregular na rede mundial de computadores

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Eleitoral
  • Direito Constitucional
  • Propaganda irregular na rede mundial de computadores
  • Matéria de índole infraconstitucional
  • Ofensa indireta à constituição da república
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ARTIGO 57-D, § 2º, DA LEI 9.504/1997. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE, À LUZ DOS FATOS, CARACTERIZOU AS INFORMAÇÕES VEICULADAS COMO IRREGULARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. O acórdão ora embargado enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

2. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos por Beatriz Kicis Torrents de Sordi, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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