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Jurisprudências

TSTAIRR 10104-67.2019.5.03.0134

Dano moral: ausência de remanejamento funcional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REMANEJAMENTO FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão atinente ao remanejamento funcional, consignou que a questão fora tratada de forma diversa pelas testemunhas. Apontou que chama atenção o fato de que o autor continuou executando o mesmo tipo de serviço (reposição de produtos em lojas) após sua dispensa, conforme informado por este em audiência. Assim, entendeu ser indevida a indenização por danos morais decorrentes da ausência de remanejamento funcional, porque não ficou demonstrado de forma convincente e inequívoca que a reclamada tenha cometido qualquer ato ilícito ou causado constrangimentos e humilhações ao reclamante de forma deliberada e intencional. 2. DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a realização do exame médico demissional no escritório da reclamada MIDAS não enseja dano moral, notadamente quando não se demonstrou a submissão do reclamante a nenhuma situação vexatória, degradante ou humilhante. Registrou que a realização do exame na sede da reclamada, por si só, não comprova o abuso ou as irregularidades alegados pelo autor. 3. DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO BENEFICIÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/1998. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Jurisprudência desta Corte Superior é a de ser indevida a manutenção de plano de saúde para empregados desligados quando o plano é custeado pelo empregador, sendo que, inclusive, os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que, conforme dispusera a sentença, a dispensa do reclamante se deu em razão do término do projeto do qual participava, uma vez findo o contrato mantido entre a empregadora e a 3ª ré. Por fim, concluiu que a dispensa não se mostrou abusiva, discriminatória ou arbitrária, estando inserida no direito potestativo do empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Atos Discriminatórios

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