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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.077

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, por utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal e ausência de ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício.

2. Fato relevante. Denúncia pela prática de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, III e VI), com indicação de atuação em ponto conhecido de traficância, exercendo funções de liderança e gerência. Prisão preventiva decretada e mantida, com confirmação pela instância de origem no habeas corpus originário.

3. Pedidos. Pretensão de reforma para concessão da ordem, nulidade do decreto preventivo por falta de fundamentação concreta e substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional deve ser conhecido, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

5. Há questões correlatas: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, com base em elementos concretos que indiquem garantia da ordem pública; (ii) saber se há risco concreto de reiteração delitiva; (iii) saber se a condição de foragido justifica a custódia; (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam a medida extrema; (v) saber se houve violação ao princípio da isonomia diante de corréus soltos; (vi) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar frente a eventual regime de cumprimento de pena; e (vii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, nos termos da orientação consolidada, sendo cabível impugnação pela via do recurso ordinário constitucional (CF/1988, art. 105, II, a).

7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, pois o decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada em monitoramento policial por mais de dois meses, relatórios técnicos e registros imagéticos que evidenciam papel de liderança e gerência em associação criminosa no ponto de tráfico.

8. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, inclusive para interromper a atuação de organização criminosa, fundamento admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (CPP, art. 312).

9. Há risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela continuidade das atividades ilícitas documentadas, pela função de liderança e pela existência de ação penal em curso, indicadores de periculosidade.

10. A fuga do distrito da culpa caracteriza justificativa válida para manutenção da custódia preventiva, revelando desinteresse na aplicação da lei penal e inadequação de medidas alternativas.

11. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (CPP, art. 312).

12. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a segregação cautelar foi fundamentada de forma concreta e individualizada em razão da posição específica de liderança no grupo criminoso, justificando tratamento mais gravoso em relação a corréus.

13. A alegação de desproporcionalidade é incabível, sendo prematura a comparação com eventual regime de cumprimento de pena, e estando presente a hipótese legal autorizadora da preventiva pela pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I).

14. Demonstrada a necessidade da custódia com base concreta, torna-se desnecessária análise individualizada de medidas cautelares diversas, revelando-se inadequada sua substituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de ofício.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III e VI

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 216056 AgR, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STJ, HC 512.663/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 822.136/SP, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III e VI

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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