TSTAIRR 0010293-74.2024.5.03.0003
Execução: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Horas extras
- Interpretação do título executivo
- Erro material
- Exegese do art. 494, I, do CPC
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O Regional, examinando os fundamentos adotados no título exequendo, constatou patente erro material na parte dispositiva da decisão, notadamente quanto ao número de horas extras deferidas. Tratando-se, portanto, de mera inexatidão numérica, consubstanciada em erro material manifesto, conclui-se pela possibilidade de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Assim, não há falar-se em preclusão e, por conseguinte, em afronta à coisa julgada. Exegese do art. 494, I, do CPC. Julgados. Incólume o art. 5.º, XXXVI, da CF/88. BASE DE CÁLCULO DO INSS E HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal”. No caso em análise, a parte Recorrente, ao impugnar o tema em epígrafe, não fundamentou o pedido de reforma em norma constitucional. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º, 422, I, DO TST. Uma vez que as razões recursais não impugnam o fundamento erigido pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se em conhecimento do Agravo de Instrumento, no tópico. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator