TSTRRAg 1001719-93.2016.5.02.0022
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, não há nulidade no caso concreto
- O Tribunal se manifestou sobre as alegações de omissão
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Adicional de atividade
- Natureza jurídica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. o Tribunal se manifestou sobre as alegações de omissão. No que diz respeito aos reflexos do adicional de atividade, concluindo que, sendo improcedente o pedido de diferenças salariais, restava prejudicada a análise dos reflexos. Em relação ao adicional de periculosidade, no que diz respeito aos tanques de 250 litros, o acórdão expressamente abordou a conformidade das novas instalações com a NR 20, especificando que os tanques estavam em acordo com a legislação pertinente. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE ATIVIDADE – NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia central reside na natureza jurídica do adicional de atividade e na sua sujeição aos reajustes salariais previstos em acordo coletivo. Tal controvérsia detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. O acordo coletivo estabeleceu expressamente que o reajuste incidia sobre a tabela salarial, e não sobre o adicional, que, conforme o PCS, possui critérios específicos de cálculo e pagamento. Ademais, a decisão regional não negou o caráter salarial do adicional, mas apenas a sua inclusão no reajuste, não havendo que se falar em violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, nem em irredutibilidade salarial, uma vez que não houve redução do valor do adicional, mas sim a ausência de reajuste nos mesmos moldes da tabela salarial. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois não ficou configurada qualquer violação direta e literal a texto constitucional, tampouco ficou demonstrada qualquer divergência de julgados na forma exigida no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. ADEQUAÇÃO À NR-20. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, que indeferiu o adicional de periculosidade após a adequação do armazenamento de combustíveis à NR-20, mediante análise das provas periciais, não merece reforma. O reexame da matéria, para alterar a conclusão regional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . Ante possível violação dos artigos 5º, II e XXII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA RECEBIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da progressão por antiguidade condicionada à disponibilidade orçamentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões por antiguidade dos anos de 2011 e 2015 , fundamentando que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada limitação orçamentária, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/15 . No entanto, a sentença foi reformada para excluir a condenação referente ao ano de 2013 , pois a empresa comprovou a efetiva concessão da progressão naquele período. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. No caso concreto, como as progressões por antiguidade de 2011 a 2015 somente foram deferidas com a sentença da presente reclamação, a progressão do ano de 2013 concedida pela ré não levou em conta os incrementos do ano anterior, razão pela qual são devidas as diferenças pleiteadas. Recurso de revista provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E a partir de 24/03/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de atividade - natureza jurídica"; III) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade"; IV) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "correção monetária" para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante, por possível contrariedade à decisão vinculante do STF proferida nos ADC"S 58 e 59 e ADI"S 5867 E 6021; V) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "promoções por antiguidade", por violação dos artigos 122 e 129, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao pagamento das diferenças e reflexos acerca da progressão por antiguidade do ano de 2013; VI) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária" por contrariedade à decisão vinculante do STF proferida nos ADC"S 58 e 59 e ADI"S 5867 E 6021 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Adicional de Antiguidade; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais