Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010344-50.2023.5.03.0026

Indenização por dano moral indireto ou por ricochete

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral indireto ou por ricochete
  • Acidente de trabalho
  • Mina córrego do feijão
  • Rompimento da barragem de brumadinho/mg
  • Laços de afetividade demonstrados
  • Reparação devida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. AÇÃO AJUIZADA POR SOBRINHA DA VÍTIMA. LAÇOS DE AFETIVIDADE DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada por sobrinha do empregado falecido, em que se pleiteia indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG que vitimou o trabalhador. O caso refere-se ao chamado dano em ricochete ou indireto que ocorre quando o dano transcende a vítima direta do ato ilícito, atingindo terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade, ou que com ela mantenham fortes ligações afetivas. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que na hipótese de acidente do trabalho com morte, é possível a condenação do empregador ao pagamento de dano moral reflexo para familiares próximos e pessoas que mantém relação íntima de afeto com a vítima do infortúnio, sendo o dano presumido, para os membros mais próximos do núcleo familiar, tais como: cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos. Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados. Precedentes No caso dos autos, o e. TRT manteve sentença que deferiu a indenização por dano moral em ricochete, enfatizando que “a prova oral demonstrou, pois, a formação de laços estreitos e profundos de envolvimento emocional entre a autora e o ‘de cujus’”. Para tanto, a Corte local destacou que “a relação entre a sobrinha e o seu falecido tio era tão próxima a ponto de se assemelhar a uma relação paternal”, assim como que “o empregado falecido assumia responsabilidades paternas e de íntima relação, tal como prestar auxílio financeiro”, além de que existia “permanente convívio entre a parte autora e o empregado falecido”. Com efeito, os elementos contidos no acórdão regional conduzem à constatação de que havia íntima relação de afeto entre a reclamante e o trabalhador a justificar o dano moral indireto. Diante desse cenário, inamovível a teor da Súmula n° 126/TST, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico da vítima, como tios, primos e sobrinhos, o direito aos danos morais reflexos é devido quando comprovada a existência de relação íntima de afeto. Neste contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$100.000,00- cem mil reais, em razão do dano moral consubstanciado no falecimento do tio da parte autora em acidente que causou o rompimento da barragem de Brumadinho/MG. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.