STJREsp 2.146.311
Princípio da fungibilidade recursal: indução a erro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da fungibilidade recursal
- Indução a erro
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC.
2. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro grosseiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro.
III. Razões de decidir
4. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.
Tese de julgamento: "1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado.
2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, I, 924 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.983/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.
Tese
"1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado.
2. A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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