STJAgInt no REsp 2.189.669
Contrato de gestão: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Contrato de gestão
- Princípio da dialeticidade recursal
- Suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Alegação de ofensa ao art. 373, incisos i e II, do CPC
- Aos arts. 5º, 6º e 7º da lei n. 9.637/98
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC; AOS ARTS. 5º, 6º E 7º DA LEI N. 9.637/98; AOS ARTS. 25, §§ 7º E 8º, 92, INCISO V, §§ 4º, 5º, 6º E 135 DA LEI N. 14.133/2021; AOS ARTS. 40, INCISO XI, 55, INCISO III E 65, INCISO II, DA LEI N. 8.666/93; BEM COMO AOS 389 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, consagra o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica no tocante à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ enseja, no tocante a esses pontos, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais
3. A ausência de prequestionamento das teses recursais, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, sendo incabível a introdução de questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.