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Jurisprudências

TSTRR 670-84.2013.5.24.0003

Terceirização: atividade-fim de concessionária de serviços de energia elétrica

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter a sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e de aplicação das vantagens conferidas aos seus empregados, decidiu em consonância com a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula n. 331, I, do TST, em tais hipóteses. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista e, consequentemente, excluir a multa aplicada por embargos protelatórios à ré Enersul no acórdão.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

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