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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.536.133

Pis/cofins: vendas inadimplidas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. QUESTÃO DE MÉRITO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 87/STF. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte, tendo sido expressamente rechaçados os pontos reputados omissos, inclusive quanto à aplicação analógica da legislação do Imposto de Renda e aos princípios constitucionais invocados.

2. A controvérsia central, que busca o reconhecimento de um direito à compensação de PIS/COFINS sobre créditos considerados definitivamente inadimplidos, mediante a realização de uma distinção (distinguishing) em relação ao alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 87/STF (RE 586.482/RS), possui natureza eminentemente constitucional.

3. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a aplicação, o alcance ou a extensão de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. Eventual equívoco na aplicação do precedente deve ser impugnado por meio dos instrumentos processuais adequados perante a Suprema Corte.

4. A análise da alegada violação a dispositivos infraconstitucionais, como os artigos do Código Tributário Nacional e das leis que regem o PIS/COFINS, fica prejudicada, uma vez que a questão central foi resolvida com base em fundamento constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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