STJAgRg no HC 961.166
Tráfico de drogas: atuação da guarda municipal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Atuação da guarda municipal
- Prisão em flagrante
- Legalidade
- Busca domiciliar
- Autorização do morador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVAS LÍCITAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).
2. A defesa sustenta a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, a inexistência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
3. O pedido busca a declaração de ilicitude das provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e a consequente absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:(i) se a abordagem e a prisão em flagrante realizadas por guardas municipais são legais;(ii) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com autorização válida do morador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. A atuação da Guarda Municipal na abordagem e prisão em flagrante não apresenta ilegalidade, pois qualquer do povo pode efetuar a prisão em situação de flagrância, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal.
7. O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, justificando a prisão sem necessidade de mandado judicial.
8. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização expressa da mãe do paciente para a entrada dos agentes, além da existência de fundadas razões indicativas de crime no local.
9. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
10. A revisão do juízo de valor das provas demandaria reexame fático-probatório, o que não é admissível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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