TSTAg-AIRR 0100369-54.2023.5.01.0030
Apelo que não impugna a decisão agravada: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Benefícios da justiça gratuita
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Limbo
- Dano extrapatrimonial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. LIMBO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice das Súmulas nº 126 e nº 296, ambas do TST, além de afastar as violações apontadas, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria, argumentando ter observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não transcrevendo a íntegra do acórdão regional. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator