TSTAIRR 1000549-68.2025.5.02.0702
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Data provável da concepção
- Óbice de natureza processual
- Não examinada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DATA PROVÁVEL DA CONCEPÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos o despacho de admissibilidade em relação ao tema, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O Tribunal Regional, instância máxima a quem compete o exame do conjunto fático-probatório, no que diz respeito ao momento da concepção, concluiu que “o cálculo realizado pelo MM. Juízo de 1º Grau está correto, com a data provável de concepção variando entre os dias 12/11/2024 e 26/11/2024, não havendo, portanto, dúvida acerca da impossibilidade da autora estar grávida no momento da dispensa, a qual ocorreu no dia 29/10/2024”, razão pela qual afastou a incidência do Tema 119 dos Precedentes Vinculantes do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator